domingo, 18 de julho de 2010

Fim de Férias!!!



Ai fim de Féééérias!!!

Fim de férias vem aí, um pouco curti, outro pouco trabalhei, muito sorri, um pouco chorei, me entristeci, me alegrei, me surpreendi, me assustei, mas de todos os momentos, o melhor foi ter quem amo ao meu lado.
Fim de férias vem aí. Esta é mais uma fase de luta, fazer o que? Enfrentar...
Ai fim de férias!!!

Decreto nº 5.626

É neste decreto que você encontra a obrigatoriedade perante a 'lei', em que consta que cursos de nível superior, principalmente os de licenciatura devem aprender Língua de Sinais, assim como alguns parâmetros a serem seguidos, por diversos profissionais, intérpretes, professores, instituições e a quem incumbem as vantagens...
(Clique no link e faça o download completo deste decreto)
http://www.sendspace.com/file/2rxdr2

Ser Surdo

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Dica de leitura



Sacks (1990, em Fernandes, 2003 p.24) coloca que:

Nem a linguagem nem as formas superiores de desenvolvimento cerrebral ocorrem espontaneamente; dependem da exposição à linguagem. Se as crianças surdas não são expostas, bem cedo, à boa linguagem ou comunicação, pode haver um atraso (até mesmo uma interrupção) da maturação cerebral, com uma contínua predominância dos processos do hemisfério direito e uma falta de "transferência" hemisférica. Mas, se a linguagem, um código linguístico, pode ser introduzida até a puberdade, a forma de código (fala ou sinal), parece não importar; só importa que seja bastante boa para permitir a manipulação interna...e então pode ocorrer a transferência normal para o predomínio do hemisfério esquerdo.


Tirado de: Fernandes, Eulalia. Linguagem e Surdez.Porto Alegre: Artmed, 2003.

Nem tudo o que se vê, é.

Visto que a comunidade surda sofre com a obtenção de informação correta e coerente, fez-se imprescindível a criação de algumas leis que os auxiliem nesta caminhada...
Grande é a luta desta comunidade, que aos poucos está conseguindo se mostrar viva, muitos anos após a primeira tentativa.
Hoje, dentre todas as suas necessidades, faz-se de suma importância, a informação em vossas vidas, assim como na vida de qualquer ser humano. Dependemos de informações para construirmos personalidade, ética, caráter ou não, assim como para nos mantermos atualizados, pois quem vive de passado e ainda assim tem de estar totalmente informado da procedência de seus materiais e 'expostos', é museu e antiquário.
Para tanto, uma constante necessidade para os surdos é primeiramente serem aceitos por suas famílias, muitas vezes por si próprios, posteriormente ter acessibilidade à qualquer tipo de lugar e/ou aprendizado, sem que haja obstáculos psicológico, sociais e concretos. A língua de sinais por sua vez, é muito importante para vossa comunicação e dela provém não apenas sabê-la, mas cultivá-la, ensiná-la, implantá-la como algo natural em nossa sociedade, sendo assim, os surdos vem buscando espaço.
Porém, algumas conquistas não passam apenas de papéis.
Hoje, já sabemos que a Língua de Sinais é obrigatória nos cursos superiores de licenciatura e optativa para os demais, sabemos que existem instituições disponíveis e dispostas a auxiliar surdos, familiares e quem quer que esteja preocupado em fazer a diferença.
Sabemos também, que há a conquista do intérprete em escolas e faculdades, hoje até em bancos (pouco enconrados, por falta de profissionais), mas pense...
Você leria um livro sem antes aprender seu alfabeto e língua?
Assim o é o surdo, de nada adiantará um intérprete para este, se ele não souber sua língua materna antes (Lingua de Sinais), assim como nada adiantará lhe falar da borboleta, se ao menos ele sabe que esta sofre uma metamorfose (e entender o significado desta palavra) até se transformar em uma beleza da nossa natureza.
Sucessivamente, os surdos lutaram para a obtenção da tradução simultânea em rede nacional, porém, lhe fora garantido, mas só algumas emissoras a utilizam e em algumas dessas, o intérprete aparece em um pequeno quadrado no cantinho do televisor que este, não consegue nem visualizá-lo, nem entendê-lo, principalmente pelo fato de muitos intérpretes traduzirem ao 'pé da letra', o que dificulta a passagem da informação correta e coerente ao surdo.
Desde a lei nº10.098/2000, (que você encontra na íntegra, no link do texto anterior), já era previsto a utilização de tradução simultânea em seu artigo 19 (Art 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.).
Logo, eis que surgem a lei Nº 4.304 DE 07 DE ABRIL DE 2004 que 'DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS VISUAIS, DESTINADOS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, NA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA OFICIAL' (faça o download completo no link http://www.sendspace.com/file/bwdqpb ), mas será que é assim mesmo que acontece?
Coloque-se mais no lugar do próximo e imagine você assistindo sua novelinha ou futebol em um quadradinho minúsculo no canto da Tv, enquanto a tela fosse tomada por sinais...
Deveríamos fazer ao outro, o que realmete queremos para nós e não ao contrário ;D.

segunda-feira, 12 de julho de 2010



...Ainda que eu falasse a língua dos anjos e dos homens, sem amor, nada seria...

Parabéns Nego..

Eu Te I Love You Forever...

LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000


Lei n° 10.098/00 - Promoção de Acessibilidade aos Portadores de Deficiência
Estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências
Clique no link e faça o Download da Lei completa: http://www.sendspace.com/file/hun8ci

Art 5º da Constituição Federal- Todos são iguais perante a lei(...)

(...)sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVlI - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

MasterCard

Abastecer o carro = R$30,00;

Vestidos da EQUUS = R$236,00;

Camiseta da Estivaneli = R$190,00;

Dois nº 1 no Mc Donald's = R$30,00;

Pedágios = R$60,00;

Para todas as coisas existe MasterCard.
Passar momentos inesquessíííveis com você meu amor...NÃO TEM PREÇO! ;D

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Férias...UhuuuuuuuL

Férias! Ai como é bom estar de férias de vez em quando, para que possamos acordar na hora que quisermos, comer quando se tem fome, poder preparar nossos alimentos, viajar, escolher um dia tumultuado, ou não fazer nada, simplesmente naaaada...
Como é óótimo fazer isto de vez em quando!
Não que trabalhar seja ruim, ou tãããão ruim assim, mas cansa né?
Nada como apoveitar uns dias de sol, ou chuva, nada como aproveitar o calor da família 'melhor', nada como pegar um 'bus' só de vez em quando para passear ... Pena que passa rápido demais!!
Fazer o que, sempre dizem que tudo que é bom acaba e tudo que tem um começo também tem seu final, bom é que as férias podem terminar, mas ano que vem elas voltam hahahaha...